DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA em que se aponta co… — HC HC 1058038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 312, caput, c/c o 324, § 2º, ambos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido de Acordo de Não Persecução Penal foi protocolado em 22 de março de 2023, antes do trânsito em julgado, e não foi apreciado, o que impôs a continuidade da execução penal sem exame do benefício legalmente previsto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548, 7791, 3590
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2378386-63.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 312, caput, c/c o 324, § 2º, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido de Acordo de Não Persecução Penal foi protocolado em 22 de março de 2023, antes do trânsito em julgado, e não foi apreciado, o que impôs a continuidade da execução penal sem exame do benefício legalmente previsto.
Alega que é cabível a aplicação retroativa do ANPP a processos em curso, desde que requerido antes do trânsito em julgado, motivo pelo qual requer a suspensão da execução e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Defende que a não apreciação tempestiva do pedido acarretou nulidade da execução penal por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, impondo sua suspensão até a análise ministerial.
Expõe que o paciente preenche os requisitos objetivos para a proposta do acordo, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e por haver manifestação inequívoca de interesse na celebração, inclusive com confissão formal, devendo o órgão acusatório se pronunciar motivadamente.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução penal e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o Acordo de Não Persecução Penal. E, no mérito, a concessão da ordem para manter a suspensão até a decisão ministerial e assegurar a análise do benefício.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.