ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Condenado em regime fechado. Cuidado de genitor idoso e enfermo. Art. 117 da LEP. Imprescindibilidade não demonstrada. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para restabelecer prisão domiciliar humanitária, anteriormente deferida em execução penal, e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível conceder prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado, para assistir genitor idoso e enfermo, quando não preenchidos, em tese, os requisitos expressos do art. 117 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se, em habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer a imprescindibilidade do agravante nos cuidados do genitor, em sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, inclusive a condenado em regime fechado ou semiaberto, quando a realidade concreta demonstrar a imprescindibilidade da medida, mas afasta qualquer automatismo decorrente da mera existência de enfermidade ou vulnerabilidade de familiar.
4. O Tribunal de origem, com base no estudo social e nas demais provas, concluiu que o genitor do agravante, embora enfermo, recebe apoio ocasional de familiar e auxílio diário de vizinhos, inexistindo prova de que o apenado seja o único responsável ou imprescindível aos cuidados.
5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de imprescindibilidade do agravante exigiria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, também com o agravo regimental interposto contra decisão nele proferida.
6. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar humanitária não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade de familiar, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.
3. No caso, não foi comprovado que o agravante é imprescindível ao cuidado de sua irmã ou que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 970.306/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.