DECISÃO 1 — HC HC 1058048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva de mulher acusada de tráfico de drogas por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filhos menores de 12 anos e na ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
- A decisão agravada considerou que a agravada possui filhos menores de dois e cinco anos de idade, sendo necessário permitir que a mãe dispense os cuidados necessários às crianças, conforme previsão legal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 297-298):
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Legais. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva de mulher acusada de tráfico de drogas por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filhos menores de 12 anos e na ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada.
2. Fato relevante. A decisão agravada considerou que a agravada possui filhos menores de dois e cinco anos de idade, sendo necessário permitir que a mãe dispense os cuidados necessários às crianças, conforme previsão legal. A conduta imputada à agravada não envolveu violência ou grave ameaça, nem foi praticada contra seus descendentes.
3. Decisão anterior. O Desembargador negou a prisão domiciliar, destacando a gravidade concreta do fato, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e a ausência de comprovação de que a agravada seria a única responsável pelos cuidados da prole.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de mãe de filhos menores de 12 anos e na ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, que permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, desde que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes.
7. A Lei n. 13.769/2018 assegura às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
8. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há elementos que indiquem a prática de crime com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes, preenchendo os
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. APURAÇÃO DE QUE A RECORRIDA DEMONSTROU POSSUIR FILHOS MENORES DE 12 ANOS E QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.