ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimentla .
- O embargante aponta omissão e pleiteia a alteração do acórdão, ao argumento de que haveria vício na decisão que manteve a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimentla . PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática concessiva de ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal. 2. O embargante aponta omissão e pleiteia a alteração do acórdão, ao argumento de que haveria vício na decisão que manteve a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a substituição da prisão preventiva da paciente, mãe de filhos menores de doze anos, por prisão domiciliar, de modo a justificar a alteração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento de revisão ou rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a situação da paciente, destacando que ela possui filhos de dois e cinco anos de idade e que o crime de tráfico de drogas imputado não foi cometido com grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pois os argumentos reiterados já foram
[trecho intermediário suprimido]
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A decisão embargada analisou a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, à conta de omissão, o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende novo exame do agravo regimental anteriormente interposto, repisando argumentos já apreciados pela Quinta Turma.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.