DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO PEREIRA OLIVEIR… — HC HC 1058051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO EDILSON ROSENO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da ação (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por invasão de domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (iii) conceder liminar para expedição de alvarás de soltura e suspensão da ação penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO EDILSON ROSENO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0629927-46.2025.8.06.000).
Consta nos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, bem como no art. 14 da Lei nº. 10.826/2003.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da ação (fls. 74-90).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas por invasão de domicílio, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (iii) conceder liminar para expedição de alvarás de soltura e suspensão da ação penal n. 0204005-47.2025.8.06.0298 até o julgamento colegiado (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da prova obtida pela abordagem inicial policial.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 76-85):
.. Somente para fins de contextualização, extrai-se da denúncia (fls. 100/103, SAJPG) que, no dia 09/10/2025, policiais realizavam patrulhamento no bairro Tianguazinho, na cidade de Tianguá/CE, quando receberam informações de que um indivíduo, envolvido em um homicídio ocorrido na cidade de Viçosa do Ceará, estaria escondido em uma residência situado no local da abordagem. Os policiais dirigiram-se ao endereço indicado e os denunciados, quando avistaram a composição policial, empreenderam fuga para o interior de um imóvel. Ante a situação de fundada suspeita, os policiais adentraram ao local e abordaram os indivíduos, momento
[trecho intermediário suprimido]
fim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não co nheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.