DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO OLIVEIRA NERY DE SOUZA CAMPOS, condenad… — HC HC 1058053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO OLIVEIRA NERY DE SOUZA CAMPOS, condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art.
- 11.340/2006) à pena de 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Alega o impetrante a absolvição do paciente, por nulidade da prova digital, na ação penal que tramitou no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP, argumentando quebra da cadeia de custódia.
- Por fim, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença e absolver o paciente, reconhecendo a nulidade das provas digitais e, subsidiariamente, a insuficiência probatória (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO OLIVEIRA NERY DE SOUZA CAMPOS, condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) à pena de 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506018-69.2023.8.26.0482).
Alega o impetrante a absolvição do paciente, por nulidade da prova digital, na ação penal que tramitou no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP, argumentando quebra da cadeia de custódia.
Por fim, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença e absolver o paciente, reconhecendo a nulidade das provas digitais e, subsidiariamente, a insuficiência probatória (fl. 5).
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ao analisar a alegada nulidade, o Tribunal local destacou que, inexistindo comprovação de invalidade da prova e restando a condenação embasada também em outros elementos de prova, não se há falar em quebra da cadeia de custódia e reconhecimento da nulidade (fl. 262); de forma que obter conclusão inversa à adotada ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas da ação penal, providência indesejável na via eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.