ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO OLIVEIRA NERY DE SOUZA CAMPOS contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl.
- O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, a reforma da respeitável decisão monocrática agravada, para afastar o óbice processual e permitir a análise do mérito do Habeas Corpus por esta egrégia Sexta Turma (fl.
Resultado indicado
O aparelho apreendido sempre esteve disponível e não há nenhuma evidência de que o acesso ao seu conteúdo haja sido negado à defesa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO OLIVEIRA NERY DE SOUZA CAMPOS contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 286):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Inicial liminarmente indeferida.
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, a reforma da respeitável decisão monocrática agravada, para afastar o óbice processual e permitir a análise do mérito do Habeas Corpus por esta egrégia Sexta Turma (fl. 296).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial, consistente na nulidade das provas que subsidiaram sua condenação pelo crime atribuído na ação penal, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na impossibilidade de revolvimento fático probatório para se obter conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias.
Na espécie, na argumentação constante do recurso, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do agravo regimental não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Ademais:
Para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário algum indício de que a fonte de prova haja sido maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, não sendo apontado nenhum indício de adulteração nos materiais coletados. O aparelho apreendido sempre esteve disponível e não há nenhuma evidência de que o acesso ao seu conteúdo haja sido negado à defesa. O pedido de decretação da nulidade dos prints de conversas de WhatsApp é matéria atinente à eficácia da prova, sendo que desconstituir o entendimento da Corte de origem quanto à condenação - a qual não decorreu unicamente dos dados aqui impugnados - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
(AgRg no HC n. 978.951/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025 - grifo nosso).
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.