DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PRISCILLA DOS SANTOS ZAM… — HC HC 1058059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto e de 22 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 147-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
- O impetrante sustenta que a condenação se apoia apenas em capturas de tela sem autenticidade comprovada, sem cadeia de custódia, sem perícia e sem metadados, o que configuraria prova ilícita e imprestável.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PRISCILLA DOS SANTOS ZAMPIER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto e de 22 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 147-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
O impetrante sustenta que a condenação se apoia apenas em capturas de tela sem autenticidade comprovada, sem cadeia de custódia, sem perícia e sem metadados, o que configuraria prova ilícita e imprestável.
Alega que não houve investigação formal nem teriam sido seguidos os procedimentos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal para coleta, preservação e verificação dos vestígios digitais.
Assevera que o habeas corpus é cabível para trancar a ação penal diante da ausência de justa causa, utilização de prova ilícita e fundamentação deficiente.
Afirma que há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido formado o convencimento com prova informal e unilateral, sem produção em contraditório judicial.
Entende que a cadeia de custódia é requisito de validade e que sua inobservância acarreta nulidade absoluta dos elementos e dos atos subsequentes.
Argumenta que houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois as decisões teriam motivação aparente, sem enfrentamento das teses centrais da defesa.
Pondera que falta justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, porque inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade vinculando a paciente às mensagens.
Ressalta que o quadro configura constrangimento ilegal atual, dada a manutenção de condenação baseada exclusivamente em prova inválida.
Destaca que há periculum in mora e busca tutela de urgência para suspensão dos efeitos da condenação e de quaisquer atos executórios até o julgamento final.
Requer, liminarmente, a suspensão integral dos efeitos da condenação e dos atos executórios; no mérito, o trancamento da ação penal, a anulação da sentença e do acórdão e o desentranhamento das provas digitais reputadas ilícitas.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 168-170.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 1.470):
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. PRETENDIDA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.