DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN CARLOS DOS ANJOS L… — HC HC 1058067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN CARLOS DOS ANJOS LORENCI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (latrocínio).
- Irresignada, a Defesa ajuizou Revisão Criminal na origem, a qual não foi conhecida por decisão monocrática, confirmada em sede de Agravo Interno pelo TJSC, sob o fundamento de que o pleito se resumia à mera rediscussão de matéria já enfrentada na Apelação Criminal, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de contrariedade à lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN CARLOS DOS ANJOS LORENCI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal n. 5060538-42.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (latrocínio).
Irresignada, a Defesa ajuizou Revisão Criminal na origem, a qual não foi conhecida por decisão monocrática, confirmada em sede de Agravo Interno pelo TJSC, sob o fundamento de que o pleito se resumia à mera rediscussão de matéria já enfrentada na Apelação Criminal, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de contrariedade à lei penal.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena. Alega que a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea, argumentando que os elementos utilizados pelo magistrado sentenciante e mantidos pelo Tribunal (o fato de o réu e a vítima estarem bebendo juntos e terem mantido relação sexual) são genéricos ou inerentes à própria conduta delitiva, não justificando a exasperação da pena-base.
Requer o afastamento da circunstância judicial desfavorável e o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson
[trecho intermediário suprimido]
da conduta individualizada do Recorrente, motivo pelo qual não se constata nenhuma ilegalidade na majoração da pena-base até o máximo legal.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.089.886/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; grifamos)
Portanto, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias mostra-se idônea, concreta e alinhada aos parâmetros legais (art. 59 do CP), inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. O não conhecimento da Revisão Criminal na origem, por sua vez, decorreu da constatação de que a Defesa pretendia utilizar a ação revisional como uma segunda apelação, sem o preenchimento dos requisitos taxativos do art. 621 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.