DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN HUMBERTO ALVES … — HC HC 1058068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN HUMBERTO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 311, caput e § 2º, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN HUMBERTO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0846333-18.2024.8.19.0038).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 311, caput e § 2º, do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 311 do Código Penal, porque o crime deixaria vestígios e não houve laudo pericial válido, em violação d o art. 158 do Código de Processo Penal.
Alega que a autoria da suposta adulteração do sinal identificador não foi comprovada, havendo apenas presunções extraídas de relatos policiais, além de referência a laudo pericial negativo.
Assevera que o paciente foi condenado pelo art. 244-B do ECA sem prova de participação do adolescente na adulteração da placa.
Acaso não atendido o pedido absolutório, defende que a exasperação da pena-base do art. 311 do Código Penal, com fundamento de tentativa de fuga, carece de lastro probatório, por se apoiar em depoimento isolado e contraditado, devendo ser reduzida ao mínimo.
Entende que a majoração da pena-base do art. 244-B do ECA, fundada na posse de simulacro pelo adolescente, é indevida, por se tratar de fato atípico e não atribuível ao paciente, afrontando a individualização da pena.
Pondera que, redimensionadas as penas-base ao mínimo, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Informa que deve ser reconhecido o concurso formal de crimes, em substituição ao concurso material, com aplicação da fração de 1/6, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido.
Requer, liminarmente, a liberdade do paciente, ou, ao menos, a colocação no regime aberto até o julgamento do writ.
No mérito, pede a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas-base ao mínimo, a alteração do regime inicial para o aberto, o reconhecimento do concurso formal e a substituição da pena por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 137-141).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 203-209).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 3/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/11/2025 conforme consulta ao sítio
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.