ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo transitado em julgado.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo e da existência de anterior habeas corpus não conhecido por manifesta incompetência desta Corte, é possível admitir nova impetração, afastar o óbice de reiteração, utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria (tráfico privilegiado e [trecho intermediário suprimido] pormenorizado do acórdão condenatório, incompatível com o estreito âmbito cognitivo do presente recurso, especialmente após o trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Coisa julgada. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Reiteração de impetração. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo transitado em julgado.
2. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que a impetração anterior (HC n. 1.049.728/SP) teria sido indeferida exclusivamente por ausência de procuração nos autos, sem apreciação de mérito, de modo que a nova impetração, devidamente instruída, não configuraria reiteração vedada; (ii) que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria afastado indevidamente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento apenas na quantidade de droga apreendida (1.014 kg de maconha) e no caráter interestadual do delito; e (iii) que teria havido bis in idem na dosimetria, com utilização das mesmas circunstâncias para elevar a pena-base, aplicar causa de aumento e afastar a minorante.
3. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus por manifesta incompetência desta Corte, em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo e da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do art. 210 do RISTJ, entendendo ausente ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de São Paulo e da existência de anterior habeas corpus não conhecido por manifesta incompetência desta Corte, é possível admitir nova impetração, afastar o óbice de reiteração, utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria (tráfico privilegiado e
[trecho intermediário suprimido]
pormenorizado do acórdão condenatório, incompatível com o estreito âmbito cognitivo do presente recurso, especialmente após o trânsito em julgado.
Essas matérias poderão ser veiculadas, com maior profundidade e na via processual adequada, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de revisão criminal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.