DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADEMILSON RODRIGUES DE SOUZA - reeducando em ex… — HC HC 1058076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADEMILSON RODRIGUES DE SOUZA - reeducando em execução penal, com regressão ao regime fechado e expedição de mandado de prisão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em 21/10/2025, deu provimento ao recurso (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega ausência de contemporaneidade para a regressão cautelar, dado o lapso entre os fatos (28/3/2024), a interposição do agravo (19/12/2024) e o acórdão (29/10/2025), sem periculum in mora atual, com o paciente cumprindo regularmente condições em regime aberto.
- Sustenta inexistência de falta grave por ausência de dolo na violação do monitoramento eletrônico e no suposto descumprimento de medida protetiva, pois o paciente se encontrava em situação de rua, inviabilizando o carregamento da tornozeleira.
- Afirma que a regressão de regime deve ser excepcional e exige demonstração concreta de risco ou periculosidade, inexistentes no caso, pois não houve fuga, violência, ameaça ou comprometimento da execução.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADEMILSON RODRIGUES DE SOUZA - reeducando em execução penal, com regressão ao regime fechado e expedição de mandado de prisão -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em 21/10/2025, deu provimento ao recurso (Agravo de Execução Penal n. 1013420-04.2025.8.11.0000).
Em síntese, o impetrante alega ausência de contemporaneidade para a regressão cautelar, dado o lapso entre os fatos (28/3/2024), a interposição do agravo (19/12/2024) e o acórdão (29/10/2025), sem periculum in mora atual, com o paciente cumprindo regularmente condições em regime aberto.
Sustenta inexistência de falta grave por ausência de dolo na violação do monitoramento eletrônico e no suposto descumprimento de medida protetiva, pois o paciente se encontrava em situação de rua, inviabilizando o carregamento da tornozeleira.
Afirma que a regressão de regime deve ser excepcional e exige demonstração concreta de risco ou periculosidade, inexistentes no caso, pois não houve fuga, violência, ameaça ou comprometimento da execução.
Menciona que a medida é desproporcional, desarrazoada e contrária à finalidade ressocializadora.
Em caráter liminar, pede a revogação da regressão cautelar para o regime fechado e a expedição de contramandado de prisão, para que o paciente aguarde o desfecho em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular a regressão e restabelecer o regime anteriormente fixado (Processo n. 0000666-71.2012.8.11.0010, da Vara de Execução Penal de Dom Aquino/MT) - (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Juízo entendeu justificada a quebra das condições do monitoramento eletrônico pelos seguintes fundamentos (fls. 1.116/1.117):
Contudo, a mesma lei dispõe em seu artigo 57 que: "na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão".
Sobre a violação do monitoramento eletrônico, relatou o reeducando que após receber a liberdade, não foi possível cumprir com a manutenção da tornozeleira uma vez que ficou em situação de rua.
Sobre o descumprimento de medida protetiva de afastamento, informou o reeducando que,
[trecho intermediário suprimido]
sido locado para terceiros por seu cunhado, questão essa objeto de ação possessória.
Assim, o Juízo de piso acolheu a justificativa e afastou os consectários da pena, com base no princípio da proporcionalidade, o que está em consonância com o art. 57 da Lei de Execução Penal.
Assim, necessário restaurar a decisão, haja vista que os fundamentos declinados pelo Tribunal local não infirmaram as razões expressas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restaurar a decisão às fls. 1.114/1.121, afastando os consectários do reconhecimento da falta grave.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. ART. 118 DA LEP. PRECEDENTE. ART. 57 DA LEP. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. JUSTIFICATIVAS ACOLHIDAS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.