DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LIMA DA SILVA, contra acórdão do Trib… — HC HC 1058079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a sentença, ao entender pela procedência da ação penal, fixou regime semiaberto não permitindo recurso em liberdade sem justificativa a altura da imposição de uma prisão processual incompatível com o modo carcerário estabelecido" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LIMA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, oportunidade na qual foi mantida a segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a sentença, ao entender pela procedência da ação penal, fixou regime semiaberto não permitindo recurso em liberdade sem justificativa a altura da imposição de uma prisão processual incompatível com o modo carcerário estabelecido" (e-STJ, fl. 3); b) "o só fato de ter permanecido preso durante a instrução, por si só, não justifica a manutenção desta em sentença, necessitando que seja expressamente demonstrada a necessidade da medida neste momento" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
paciente foi mantida quando da prolação da sentença, pelos seguintes fundamentos:
"Considerando que o réu permaneceu preso durante o processo, em razão da presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, reforçada pela presente condenação e pela imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, não poderá recorrer em liberdade." (e- STJ, fl. 72)
Como se vê, não houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Assim, deve ser permitido a ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.