DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1058088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de REUEL LENNON DOS SANTOS SILVA e EDUARDO ALFREDO CORORATTE VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial para redimensionar as penas para 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 1.349 dias-multa, como incursos nos arts.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de REUEL LENNON DOS SANTOS SILVA e EDUARDO ALFREDO CORORATTE VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial para redimensionar as penas para 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 1.349 dias-multa, como incursos nos arts. 33, caput, c. c. o art. 40, inciso III e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
I. Caso em Exame.
1. Os acusados foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 09 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, além de 1349 dias-multa. A condenação baseou-se na apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos para tráfico em imóvel alugado por um dos acusados, utilizado para armazenar e preparar entorpecentes.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade processual por prova ilícita devido a busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) a insuficiência probatória para associação ao tráfico; (iii) a aplicação de atenuantes e causas de diminuição de pena; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de Decidir.
3. A busca domiciliar foi considerada válida devido à natureza permanente do crime de tráfico, permitindo a entrada sem mandado em situação de flagrante delito.
4. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e apetrechos. A quantidade e natureza das drogas justificaram o aumento da pena-base.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido para aumentar a pena. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é válida em flagrante de crime permanente. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam o aumento da pena-base.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III. Código Penal, art. 69.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 40796/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 08/05/2014. STJ, HC n.
[trecho intermediário suprimido]
de que o réu não se trata de traficante eventual.
7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.
8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado aos agravantes é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifou-se)
Portanto, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.