DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR VIEIRA RODRIGUES,… — HC HC 1058090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR VIEIRA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8000025-73.2025.8.21.0054).
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena total de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime fechado (fl.
- No curso da execução, o Juízo da Execução Penal suspendeu o livramento condicional, determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar e expediu mandado de captura, decisão posteriormente mantida em juízo de retratação (fls.
- A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR VIEIRA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8000025-73.2025.8.21.0054).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena total de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime fechado (fl. 7). No curso da execução, o Juízo da Execução Penal suspendeu o livramento condicional, determinou a instauração de procedimento administrativo disciplinar e expediu mandado de captura, decisão posteriormente mantida em juízo de retratação (fls. 17 e 36).
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 7-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) liminarmente suspender os efeitos do acórdão que manteve a suspensão do livramento condicional e a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave durante o período de prova; e (ii) cassar o acórdão, afastando a exigência de instauração de procedimento administrativo disciplinar (fls. 3-6).
Pedido de liminar indeferido (fls. 78-80).
As informações foram prestadas às fls. 83-97.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 119-122, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O GOZO DO BENÉFÍCIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO IMPETRADO QUE TRANSITOU EM JULGADO. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA ANÁLISE DO PLEITO DE OFÍCIO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto à controvérsia assim
[trecho intermediário suprimido]
é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o art. 145 da Lei de Execução Penal.
..
(AgRg no REsp n. 2.176.612/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
Portanto, a prática de novo crime, ainda que sem condenação transitada em julgado, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 86, I, do Código Penal, com o retorno do reeducando à sua situação anterior, no presente caso, o regime semiaberto.
Desse modo, verifico flagrante ilegalidade na regressão do paciente ao regime fechado e na instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício determinar ao juízo de execução que arquive o PAD instaurado para apuração de falta grave e retorne o apenado ao regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.