DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA LAURA SILVA DA RESSURREIÇÃO contra decisão… — HC HC 1058091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA LAURA SILVA DA RESSURREIÇÃO contra decisão liminar proferida no HC n.
- 2382985-45.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidos 33 invólucros de crack (25,8g), 8 porções de maconha (35,9g), além de uma porção adicional de maconha (60g) localizada no interior de sua residência, bem como um telefone celular e a quantia de R$ 32,00.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA LAURA SILVA DA RESSURREIÇÃO contra decisão liminar proferida no HC n. 2382985-45.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidos 33 invólucros de crack (25,8g), 8 porções de maconha (35,9g), além de uma porção adicional de maconha (60g) localizada no interior de sua residência, bem como um telefone celular e a quantia de R$ 32,00. A custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 01/12/2025, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com referência à diversidade e potencialidade lesiva das drogas, a existência de notícia anterior de denúncia de traficância em frente a escola e de outra investigação em curso, reputando inadequadas medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 21/23, 79/81, 80/82, 110/112; e-STJ fls. 45/47, 49/50, 52/55).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal e postulando, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, baseado em gravidade abstrata do delito; desconsideração das condições pessoais favoráveis; pequena quantidade de droga apreendida; inexistência de habitualidade delitiva; e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 18/19).
O Relator do HC n. 2382985-45.2025.8.26.0000 indeferiu a liminar, destacando que a medida excepcional é cabível quando a ilegalidade é manifesta e verificável de plano, o que não se configuraria no caso, determinando, ainda, vista ao Ministério Público para parecer (e-STJ fls. 18/19).
No presente writ, a defesa sustenta que o decreto preventivo carece de motivação concreta, limitando-se a argumentos genéricos sobre a gravidade do tráfico, diversidade e quantidade de drogas e menção a denúncia anônima e investigação pretérita, sem demonstração de risco atual à ordem pública e sem observar a exigência de fatos contemporâneos (art. 315 do CPP). Afirma que a paciente é primária e que as condições pessoais não foram valoradas, bem como não se justificou a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Alega desproporcionalidade da prisão, inclusive diante da possibilidade de incidência do tráfico privilegiado, e que a apreensão de 25,8g de crack e 95,9g de maconha, além de R$ 32,00, não evidencia periculosidade concreta ou habitualidade, sendo possível a substituição por
[trecho intermediário suprimido]
e em abril do vigente ano, a autoridade policial recebeu uma denúncia de que a autuada e seu filho estariam traficando defronte a um colégio. Na presente oportunidade, após denúncia de comércio de drogas em frente a uma escola, a paciente foi flagrada com drogas de alto poder viciante na própria residência, situada em frente à uma escola, contexto que, a princípio, indica perigo à ordem pública.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.