DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANAINA BRAUN DA SILVA… — HC HC 1058093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANAINA BRAUN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- Em execução de penas, ela teria violado a zona de monitoração aos 13/06/2025 e 15/11/2025, ambas em período noturno, razão pela qual teve a sua prisão domiciliar revogada.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do writ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANAINA BRAUN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5375868-39.2025.8.21.7000 (fls. 44-47).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em execução de penas, ela teria violado a zona de monitoração aos 13/06/2025 e 15/11/2025, ambas em período noturno, razão pela qual teve a sua prisão domiciliar revogada.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do writ (fls. 44-47):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Execução Criminal que revogou a prisão domiciliar da paciente e determinou sua regressão cautelar para o regime fechado, em razão de notícia de descumprimento das condições da monitoração eletrônica por violação da zona de monitoramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como meio de impugnação de decisão proferida em execução penal; (ii) a legalidade da decisão que determinou a regressão cautelar de regime por descumprimento das condições da monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus não se constitui em meio adequado para impugnar decisão proferida pelo juízo da execução penal, havendo recurso específico previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A existência de recurso próprio, no caso o agravo em execução, impede o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 5. A alegada urgência não constitui excepcionalidade suficiente para afastar a orientação jurisprudencial, pois a via recursal ordinária revela-se plenamente capaz de enfrentar a matéria, inclusive mediante pedido de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Habeas corpus não conhecido. ..
Na presente impetração, a defesa invoca que a filha da paciente possui apenas 10 anos de idade.
Afirma que a paciente não cometeu falta grave por dolo.
Invoca a iminência da extinção da pena imposta pelo cumprimento.
Busca a concessão da ordem para: (i) determinar a manutenção da paciente em prisão domiciliar substitutiva ao regime semiaberto até o julgamento do PAD instaurado para apurar suposta falta
[trecho intermediário suprimido]
admite na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 859.644/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz DJe de 18/4/2024).
Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.