DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ISMAILER RODRIGU… — HC HC 1058103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ISMAILER RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls.
- 475-482), com trânsito em julgado certificado em 16 de agosto de 2025 (fl.
- Na presente i mpetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o aumento operado na pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade e natureza; (ii) aplicar o tráfico privilegiado; e (iii) redimensionar as penas (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ISMAILER RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5002168-42.2024.8.24.0538.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 577 (quinhentos e setenta e sete) dias-multa (fl. 475).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso (fls. 475-482), com trânsito em julgado certificado em 16 de agosto de 2025 (fl. 334).
Na presente i mpetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar o aumento operado na pena-base do delito de tráfico de drogas, em razão da quantidade e natureza; (ii) aplicar o tráfico privilegiado; e (iii) redimensionar as penas (fls. 2-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela majoração da pena-base do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade e natureza do entorpecente, bem como pela negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.