DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE ALEXANDRE GOMES DA… — HC HC 1058108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE ALEXANDRE GOMES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que "f ora efetivamente reconhecida a extinção de punibilidade dos recorrentes nos autos de execução de pena n.
- 4400080-80.2023.8.13.0713, nas datas de 05.07.2023 e 12.07.2023, sendo invocada, em ambas as decisões, o cumprimento de acordo celebrado no IPM n.
- A teor da tese desenvolvida em recurso, a extinção de punibilidade decorrente da homologação do acordo de transação penal produz efeitos jurídicos, ainda que proferida por juízo incompetente, causando espécie aos recorrentes, portanto, a decisão exarada pelo MM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE ALEXANDRE GOMES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0713.10.001625-0/011).
Depreende-se dos autos que "f ora efetivamente reconhecida a extinção de punibilidade dos recorrentes nos autos de execução de pena n. 4400080-80.2023.8.13.0713, nas datas de 05.07.2023 e 12.07.2023, sendo invocada, em ambas as decisões, o cumprimento de acordo celebrado no IPM n. 2.683/2010. A teor da tese desenvolvida em recurso, a extinção de punibilidade decorrente da homologação do acordo de transação penal produz efeitos jurídicos, ainda que proferida por juízo incompetente, causando espécie aos recorrentes, portanto, a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Viçosa, em data de 31.10.2024, a comunicar ao Comando Geral da PM a perda das graduações de n. 150.652-6 e 107.079-6 em função de ordem emanada por este Sodalício" (e-STJ fl. 19).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa, liminarmente (e-STJ fls. 16/17):
a) a suspensão imediata dos efeitos da expulsão do Paciente da PMMG, restabelecendo-se seu status funcional até o julgamento final deste writ;
b) a suspensão imediata da execução da pena de perda da graduação, reconhecendo-se que a extinção de punibilidade EXTINGUE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NÃO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, não podendo subsistir nem mesmo o processo que originou as duas penas, reconhecendo-se ainda que tal pena não pode subsistir sem a pena principal da qual deriva;
c) a determinação expressa para que o Juízo de origem e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se abstenham de reativar o processo de execução da pena principal privativa de liberdade ou de praticar qualquer ato que implique retomada de processo penal cuja punibilidade já se encontra extinta;
d) a suspensão da eficácia da decisão do Juízo de origem que determinou o cumprimento da perda da graduação e da decisão colegiada que negou provimento ao RESE.
Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem para:
a) reconhecer que a extinção de punibilidade da Justiça Militar EXTINGUE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NÃO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, não podendo subsistir nem mesmo o processo que originou as duas penas;
b) reconhecer a extinção da punibilidade Justiça Comum e declarar a impossibilidade absoluta de executar isoladamente a pena de perda da graduação;
c) declarar nulos todos os atos posteriores à baixa do processo de execução, incluindo a determinação de comunicação à PMMG e a subsequente
[trecho intermediário suprimido]
Comum para julgar o crime de tortura, resta-lhe igualmente assegurada a competência para impor e fazer cumprir os efeitos legais da condenação, os quais se inserem no mesmo âmbito de jurisdição e não podem ser artificialmente dissociados do juízo condenatório.
Trata-se, nesse aspecto, de mera reiteração disfarçada de tese já apreciada, cujo conhecimento nesta via importaria indevida rediscussão de matéria já decidida, em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Em consequência, o não conhecimento da referida tese projeta reflexos sobre as demais alegações defensivas, na medida em que todas elas pressupõem, direta ou indiretamente, o afastamento da competência da Justiça Comum ou a invalidação dos efeitos da condenação penal por crime de tortura, providências que se mostram incompatíveis com o que já foi decidido por este Juízo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.