DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1058118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAMS LUIS BASSANI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- A condenação transitou em julgado sem a interposição de recurso de apelação.
- Irresignada com a dosimetria da pena, a defesa ajuizou revisão criminal que foi deferida parcialmente, para redimensionar a sanção do paciente a 8 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAMS LUIS BASSANI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Revisão Criminal n. 5052732-53.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 25/31). A condenação transitou em julgado sem a interposição de recurso de apelação.
Irresignada com a dosimetria da pena, a defesa ajuizou revisão criminal que foi deferida parcialmente, para redimensionar a sanção do paciente a 8 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 11/22), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA, PROVEDORA DA FAMÍLIA, QUE DEIXOU ESPOSA E FILHOS. ERRO TÉCNICO, INJUSTIÇA OU ILEGALIDADE NÃO VERIFICADOS.
"O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito, não sendo necessário provar o desamparo material" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 3/9/2024).
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIRETRIZ DEVIDAMENTE APRECIADA NA SENTENÇA. ANÁLISE DE ELEMENTOS DISTINTOS DAQUELES QUE ENSEJARAM A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
"A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade" (STJ, AgRg no HC n. 988.846/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. em 18/6/2025)
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITADA AO TEMPO DA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE QUE A VERSÃO DO RÉU PODE TER CONTRIBUÍDO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO DEVIDO.
1 "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal" (Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, j. em 14/10/2015, DJe 19/10/2025).
2 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, não é possível aferir o grau de
[trecho intermediário suprimido]
se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, foi ressaltada a morte precoce da vítima, pai de família e responsável por sua subsistência, tendo deixado seus filhos e esposa desamparados financeiramente, estando justificada, portanto, a exasperação da pena-base.
4. Writ não conhecido. (HC n. 451.624/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 15/8/2018, grifei).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, o aduzido bis in idem aventado pelo impetrante.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheç o do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.