DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, apontando co… — HC HC 1058125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, na ação penal n.
- 0000840-22.2011.8.24.0053, à pena de 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3386, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO DA SILVA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da revisão criminal n. 5060535-87.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo, na ação penal n. 0000840-22.2011.8.24.0053, à pena de 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal (fls. 25-36).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 37-48).
A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 5060535-87.2025.8.24.0000/SC, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 8-9).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 96-101).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nas frações utilizadas para exasperar a pena na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 83-86):
..
Da simples leitura do excerto acima transcrito, e não obstante o entendimento pessoal do Revisionando, é possível observar que o Julgador apresentou de forma expressa e detalhada os motivos pelos quais entendeu necessária e proporcional a exasperação da pena-base.
No mais, salienta-se que a fração de 1/6 (um sexto) comumente utilizada como parâmetro de fixação da reprimenda, não constitui direito subjetivo do apenado e de maneira alguma há contrariedade
[trecho intermediário suprimido]
adotadas, uma vez valorados negativamente os maus antecedentes do paciente e as agravantes previstas no art. 61, inciso I e II, alínea "f", do Código Penal.
Embora o impetrante sustente desproporcionalidade nas frações eleitas, consta dos autos motivação idônea e suficiente a amparar a exasperação, notadamente diante da existência de diversas passagens criminais aptas a caracterizar tanto os maus antecedentes como a multirreincidência.
Além disso, contribuiu para o aumento da pena intermediária o reconhecimento da agravante da prática do crime envolvendo violência doméstica e familiar (art. 61, II, alínea "f", do Código Penal) .
Logo, não merecem acolhimento os argumentos trazidos pela defesa.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.