DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de limina r, impetrado em benefício de JONATHAN HENRIQUE… — HC HC 1058129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de limina r, impetrado em benefício de JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2339534-67.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de limina r, impetrado em benefício de JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2339534-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 32/33).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 8):
"Habeas Corpus" Execução da pena Determinação para realização de exame criminológico Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual Constrangimento ilegal não verificado Inadequação da via eleita Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se admite "Habeas Corpus" quando a lei prevê recurso próprio para impugnar a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais Matéria insuscetível de "Habeas Corpus" Ordem não conhecida.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a decisão que determinou a realização de exame criminológico fundamentou-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado pelo paciente.
Lembra que o exame criminológico não constitui requisito legal obrigatório para aqueles que estão presos desde antes da vigência da Lei n. 14.843/2024 e só pode ser determinado de forma excepcional, mediante decisão motivada por elementos objetivos e concretos que demonstrem a sua indispensabilidade.
Rechaça o entendimento de que o atestado de bom comportamento carcerário é insuficiente para a progressão não se coaduna com a sistemática da LEP, porque o legislador sempre conferiu a este documento valor central na análise do mérito do apenado, cabendo ao juízo, em situações específicas e excepcionais, determinar diligências complementares, jamais como regra geral e obrigatória.
Assevera a situação de morosidade excessiva para a realização do exame criminológico nas unidades prisionais do Estado de São Paulo/SP.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei (requisito objetivo e subjetivo - BI).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
[trecho intermediário suprimido]
a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova a análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.