DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN GOUVEIA BRANDÃO co… — HC HC 1058133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN GOUVEIA BRANDÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, em contexto de atuação de organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado.
- Argumenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN GOUVEIA BRANDÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, em contexto de atuação de organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado.
Argumenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando não ter havido estado flagrancial anterior e violação do direito ao silêncio. Aduz, igualmente, afronta ao princípio da razoabilidade e vedação ao caráter perpétuo das penas.
Prossegue a defesa apontando nulidades das provas derivadas da segregação provisória, a qual teria ocorrido em verdadeira "prisão para averiguação", bem como as decorrentes de confissão informal.
Por fim, compreende serem suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, frisando os bons predicativos pessoais do paciente, mormente sua primariedade técnica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida extrema com ou sem a substituição por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 106-109):
.. no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes previstos no artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
apontada pela defesa, no que se refere ao fato do réu ter permanecido em silêncio nos presentes autos e a dinâmica delitiva ter decorrido de prova emprestada.
Desse modo, não tendo o Colegiado local examinado a matéria, bem como ter indicado a possibilidade de análise desta no decorrer da instrução, inviabilizada fica a atuação desta Corte superior em relação à tese, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Do mesmo modo, os argumentos defensivos referentes às nulidades das provas derivadas da segregação provisória, a qual teria ocorrido em verdadeira "prisão para averiguação", bem como as decorrentes de confissão informal também não foram objeto de debate na origem, situação que impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.