ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Aparecida de Goiânia, como supostamente incurso no art.
- A defesa alegou que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, o que configuraria nulidade absoluta e violação ao art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a despronúncia do agravante, pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Aparecida de Goiânia, como supostamente incurso no art. 121, caput, do Código Penal.
2. A defesa alegou que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, o que configuraria nulidade absoluta e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo a pronúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia, baseada em elementos do inquérito policial e em testemunhos de "ouvir dizer", sem provas judicializadas, configura nulidade absoluta e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A fundamentação da pronúncia deve ser lacônica e comedida, evitando excesso de linguagem que invada a competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
8. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
9. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do
[trecho intermediário suprimido]
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.