DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLY GOMES DA SILVA,… — HC HC 1058136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLY GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 36 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Condenação por crimes de homicídio tentados, em concurso material (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLY GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0022832-32.2020.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 36 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, e o art. 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 71):
"REVISÃO CRIMINAL. Fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Condenação por crimes de homicídio tentados, em concurso material (art. 121, § 2.º, incisos III e IV, c. c. os arts. 14, inc. II, e 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal).
Pedido: readequação da pena imposta para aplicação do crime continuado (art. 71 do CP) ao invés do concurso material de crimes, com aplicação do aumento na fração mínima de 1/6 ou, subsidiariamente, no patamar de 2/3.
Ausente irresignação da peticionária quanto ao mérito.
Não há o que se falar em continuidade delitiva, posto que ausente o requisito subjetivo. Com efeito, apesar de as condutas, produtoras de crimes da mesma espécie, terem sido levadas a efeito nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o homicídio de T. não fazia parte do plano dos acusados, mas por se encontrar na companhia da vítima M., a fim de evitar futuro reconhecimento e assegurar a impunidade do crime, decidiram os acusados por tentar matá-la. Assim, correta a aplicação do concurso material, posto que os crimes de homicídio tentado partiram de desígnios autônomos dos autores. Matéria já afastada no v. Acórdão.
Revisão Criminal que não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria já apreciada na fase recursal.
Pedido que não se enquadra no inc. I, do art. 621 do Código de Processo Penal, pois busca apenas novo julgamento da causa quanto à dosimetria, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência.
PEDIDO IMPROCEDENTE".
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, em substituição ao concurso material, diante de crimes da mesma espécie praticados no mesmo contexto temporal e espacial, com unidade de circunstâncias e motivação.
Assevera que a reforma
[trecho intermediário suprimido]
da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"O pedido revisional reitera o pleito de aplicação do art. 71 do Código Penal ao caso, contudo, não traz nenhum elemento novo aos autos a embasar a revisão do julgado" (fl. 77).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.