DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por VIVALDO DA COSTA RAMOS JÚNIOR, contra ato do Tribunal … — HC HC 1058137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por VIVALDO DA COSTA RAMOS JÚNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Os autos informam que, em março de 2021, o paciente apresentou notícia de fato por meio eletrônico, informando ao Ministério Público a suposta utilização de equipamentos públicos, pertencentes à Prefeitura de Bom Jesus do Galho, em Minas Gerais, para fins particulares.
- Após o exame preliminar, o promotor decidiu arquivar o procedimento.
- O paciente apresentou recurso ao órgão superior, que foi desprovido.
Resultado indicado
O paciente apresentou recurso ao órgão superior, que foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por VIVALDO DA COSTA RAMOS JÚNIOR, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.320840-9/001 (CNJ n. 5013708-78.2023.8.13.0134).
Os autos informam que, em março de 2021, o paciente apresentou notícia de fato por meio eletrônico, informando ao Ministério Público a suposta utilização de equipamentos públicos, pertencentes à Prefeitura de Bom Jesus do Galho, em Minas Gerais, para fins particulares. Após o exame preliminar, o promotor decidiu arquivar o procedimento. O paciente apresentou recurso ao órgão superior, que foi desprovido.
Após o arquivamento das investigações, o paciente teria acusado o Promotor de Justiça de Caratinga, Dr. Henrique Bottacin Saes, falhas na condução dos procedimentos administrativos, imputando ao agente público a conduta prevista no art. 319 do Código Penal (prevaricação). Na mesma manifestação, o paciente teria ofendido a honra do promotor, acusando-o estar beneficiando corruptos e causando prejuízos aos cofres públicos.
Após o arquivamento das denúncias pelo Ministério Público, o Promotor de Justiça apresentou representação criminal imputando ao paciente os crimes previstos no art. 138 (duas vezes) e 139, ambos do Código Penal. Ao final da instrução, o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime semiaberto, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve os termos da sentença, negando provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 6-11).
Por meio deste habeas corpus, o impetrante alega constrangimento ilegal provocado por ato da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou o recurso de apelação sem apreciar o pedido de adiamento apresentado pelo paciente. Informa o impetrante que o pedido foi formulado para permitir a constituição de advogado para realizar sustentação oral perante a Corte mineira. Entretanto, o colegiado apreciou o recurso na modalidade virtual, nos termos do art. 118 do seu regimento, apesar de manifestação tempestiva do impetrante requerendo o adiamento do feito.
Argumenta que o julgamento virtual sem o prévio exame do pedido de adiamento trouxe evidentes prejuízos ao então apelante, que estava sendo representado por defensor dativo com o qual não tinha qualquer tipo de contato.
Diante disso, requer a concessão da ordem para anular o julgamento da apelação, determinando a inclusão do recurso defensivo em pauta de sessão presencial, facultando à defesa a sustentação oral.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
desse direito afeta em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita (HC n. 96262/RJ. Rel. Min. Celso de Melo, Julgado em 24/3/2009).
Neste caso, verifica-se que a parte se manifestou a tempo e modo solicitando o adiamento para tornar viável a sustentação oral.
Assim, reconhecida a nulidade apontada, pois o pedido foi apresentado pela parte tempestivamente, fazendo-se necessário o rejulgamento do recurso.
Ante o exposto, concedo a ordem para anular o julgamento do Apelação Criminal n. 5013708-78.2023.8.13.0134, determinando a realização de nova sessão de julgamento que faculte a realização de sustentação oral pela parte interessada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.