DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELLYN NAIARA FLORENCIO … — HC HC 1058139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELLYN NAIARA FLORENCIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 08/05/2025, acusada da prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- No audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória à paciente, mediante a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica.
- Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na manutenção do monitoramento da paciente.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELLYN NAIARA FLORENCIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n. 0004239-09.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 08/05/2025, acusada da prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória à paciente, mediante a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na manutenção do monitoramento da paciente.
Sustenta que transcorreram mais de 205 dias desde a imposição da medida cautelar (08/05/2025), sem que tenha havido uma única reavaliação judicial quanto à persistência dos requisitos autorizadores (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de monitoração eletrônica fixada em desfavor da acusada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Esta Corte firmou o posicionamento de que
e mbora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas. (AgRg no RHC n. 143.759 /PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de ) 14/2/2022 (AgRg no HC n. 961.721/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025 , DJEN de 26/2/2025 ).
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 25-26):
O cerne da impetração é a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 170 dias, sem renovação fundamentada ou reavaliação judicial, ultrapassando o limite de 120 dias
[trecho intermediário suprimido]
então, designado audiência de instrução e julgamento, circunstâncias que não permitem concluir pela desídia estatal na condução do feito.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do feito. (RHC n. 109.131/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019 , DJe de 14/6/2019 ).
Ademais, foi apresentado perante o Juízo processante, pedido de revogação do monitoramento eletrônico, tendo a Corte local ressaltado que o feito estava com vistas ao Ministério Público, que deveria se manifestar sobre o pleito (fl. 17), sendo certo que o prazo de reavaliação não é peremptório (AgRg no RHC n. 196.287/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando, todavia, ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade no julgamento da ação penal originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.