DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DA SILVA e… — HC HC 1058142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão;
- 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial fechado; e 673 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal; e 12 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435, 3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão; 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial fechado; e 673 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal; e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Alega que a manutenção da prisão preventiva foi amparada em justificativa genérica, sem demonstração concreta e atual, em desconformidade com os arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do CPP.
Aduz que houve uso indevido de fundamentação por remissão, sem reavaliação crítica após a sentença, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 444 do STJ, além de inexistirem fatos novos.
Assevera que a expressão "gravidade concreta" foi empregada sem individualização de elementos objetivos, não bastando, por si só, para justificar a prisão.
Afirma que o precedente do STF no HC n. 138.120/DF não se ajusta ao caso, pois exige fundamentação atual para a continuidade da cautelar, e cita, ainda, o HC n. 229.281/BA quanto à necessidade de contemporaneidade do risco.
Defende que não houve exame das medidas alternativas do art. 319 do CPP, em violação do art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível aplicar monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e recolhimento domiciliar.
Entende que condições pessoais favoráveis e a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, somadas à absolvição do delito de resistência, indicam menor gravidade e tornam desproporcional a custódia, vedada a execução provisória pela regra do art. 283 do CPP.
Relata que permaneceu preso desde a fase investigatória e que a negativa de recorrer solto equivale à antecipação de pena, sem base concreta contemporânea.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda em liberdade; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao
[trecho intermediário suprimido]
alegação de que houve uso indevido de fundamentação por remissão, sem reavaliação crítica após a sentença, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 444 do STJ, além de inexistirem fatos novos, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.