DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1058146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS LEAL FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa.
- Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena em regime fechado, com fundamento em alegada demora injustificada na análise de pedidos de remição da pena por estudo e trabalho, formulados no bojo de execução penal em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.
- Pleiteia-se a concessão liminar e definitiva da ordem para determinar à autoridade coatora a imediata apreciação dos pedidos de remição e progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em definir se a suposta demora na análise dos pedidos de remição de pena configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS LEAL FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena em regime fechado, com fundamento em alegada demora injustificada na análise de pedidos de remição da pena por estudo e trabalho, formulados no bojo de execução penal em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT. Pleiteia-se a concessão liminar e definitiva da ordem para determinar à autoridade coatora a imediata apreciação dos pedidos de remição e progressão de regime.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a suposta demora na análise dos pedidos de remição de pena configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a atuação do habeas corpus para sanar constrangimentos ilegais decorrentes de morosidade excessiva em execução penal, desde que a demora se mostre desarrazoada e decorrente de inércia ou desídia do juízo da execução, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Comprova-se nos autos que a autoridade apontada como coatora analisou os pedidos de remição de pena, deferindo a contagem de dias relativos a estudo e trabalho, com subsequente movimentação processual, inclusive com interposição de recursos pelas partes, revelando a regular tramitação da execução penal.
6. A análise do pleito de progressão de regime exige a verificação do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, incumbência do juízo da execução, não sendo possível antecipar sua apreciação por meio da via mandamental, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A mera alegação de demora na análise de pedidos de remição de pena não configura, por si só, constrangimento ilegal, se demonstrado que o feito tramita regularmente. 2. A apreciação de pedidos de progressão de regime é matéria afeta ao juízo da execução penal, que deve verificar o preenchimento dos requisitos legais, não cabendo sua antecipação por meio de habeas corpus. 3. A interposição de recursos pelas partes
[trecho intermediário suprimido]
não se manifestou sobre a suposta ilegalidade cometida pelo Juízo da execução quanto à exigência de exame criminológico, pontuando a impossibilidade de avaliação do pedido de progressão de regime, visto que o pleito ainda se encontra pendente de exame na instância de origem.
Dessa forma, ausente a manifestação do órgão fracionário do Tribunal de origem sobre as matérias deduzidas nesta ação, reconheço a impossibilidade do seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, cuja competência cinge-se às hipóteses contidas no art. 105 da Constituição da República.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.