DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FABIO SILVA CERQUEIRA, apontando como autorid… — HC HC 1058147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FABIO SILVA CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal nº 1525203-70.2019.8.26.0050.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (sentença proferida em 03/07/2025).
- O Tribunal de Justiça, em julgamento virtual finalizado em 25/11/2025, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FABIO SILVA CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal nº 1525203-70.2019.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (sentença proferida em 03/07/2025). O Tribunal de Justiça, em julgamento virtual finalizado em 25/11/2025, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação.
O impetrante sustenta que a prova é insuficiente para a condenação por tráfico, defendendo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a quantidade apreendida (cinco pedras de crack, totalizando 0,6g, e uma porção de cocaína de 0,2g), aliada às circunstâncias do caso, é compatível com consumo pessoal. Argumenta que o paciente é usuário há anos e que o policial Robert Fiorelli Ozorio não se recorda dos fatos em juízo, ao passo que o indivíduo Antonio Marcio dos Santos Vieira afirmou, na fase policial, não ter adquirido os entorpecentes arremessados. Ressalta que não há prova segura de mercancia, invocando decisões desta Corte que, em hipóteses semelhantes, admitiram a desclassificação para o art. 28 na via do habeas corpus. Aponta, ainda, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, diante do alegado constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Informações foram prestadas (fls. 91-124).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 126-130).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
Tese de julgamento: 1. A desclassificação de ato infracional análogo ao tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal exige prova robusta que descaracterize a destinação mercantil do entorpecente. 2. A revisão de elementos probatórios que fundamentam a condenação por tráfico de drogas é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 1.009.333/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Desse modo, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.