DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1058149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, o desembargador relator deferiu, liminarmente, o pedido de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls.
- No julgamento colegiado, a ordem foi denegada e a prisão foi restabelecida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, o desembargador relator deferiu, liminarmente, o pedido de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 23-26).
No julgamento colegiado, a ordem foi denegada e a prisão foi restabelecida (e-STJ, fls. 9-13). Eis a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo juízo plantonista. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da decisão, primariedade do paciente, atuação como "mula" e possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de droga apreendida, encontra-se devidamente fundamentada ou se deve ser substituída por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e deve estar amparada em fundamentos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313). 4. O juízo de origem fundamenta a medida cautelar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela tentativa de fuga no flagrante, pela natureza e quantidade significativa de 3,1 kg de cocaína e pela ausência de comprovação de residência em nome do paciente, revelando risco de reiteração delitiva e à ordem pública. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente. 6. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a
[trecho intermediário suprimido]
do fato, a substituição da prisão preventiva do réu por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP mostra-se insuficiente ao acautelamento do meio social. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.