DECISÃO DAVI CARLOS DA SILVA SOUZA, DIONES DA SILVA SOUZA e ALISSON DA SILVA MONTEIRO alegam sofrer co… — HC HC 1058153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVI CARLOS DA SILVA SOUZA, DIONES DA SILVA SOUZA e ALISSON DA SILVA MONTEIRO alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- A defesa sustenta que os pacientes permanecem presos preventivamente há mais de dois anos e meio, sem encerramento da instrução criminal, que sofreu sucessivos adiamentos decorrentes da insistência por parte do Ministério Público na oitiva das testemunhas faltantes e da não apresentação dos réus pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/RJ).
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls.
- Os pacientes foram presos em flagrante em 9/6/2023, e a prisão foi convertida em preventiva em 11/6/2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVI CARLOS DA SILVA SOUZA, DIONES DA SILVA SOUZA e ALISSON DA SILVA MONTEIRO alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0087167-79.2025.8.19.0000.
A defesa sustenta que os pacientes permanecem presos preventivamente há mais de dois anos e meio, sem encerramento da instrução criminal, que sofreu sucessivos adiamentos decorrentes da insistência por parte do Ministério Público na oitiva das testemunhas faltantes e da não apresentação dos réus pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/RJ).
Requer o relaxamento da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 82-84), foram prestadas informações (fls. 90-105).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 123-130).
Decido.
Os pacientes foram presos em flagrante em 9/6/2023, e a prisão foi convertida em preventiva em 11/6/2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII c/c o art. 14, II, por cinco vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
A prisão preventiva dos pacientes foi decretada com fundamentação concreta, ancorada na garantia da ordem pública e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, à vista da gravidade em concreto dos fatos - tentativas de homicídio qualificado contra cinco policiais militares no exercício da função, combinadas com tráfico e associação para o tráfico de drogas, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, uso de arma de fogo, atuação em bloco organizado vinculado à facção Comando Vermelho e vasta folha de antecedentes dos acusados.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 15-24):
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar. As alegações defensivas não demonstram, com a devida vênia, qualquer constrangimento ilegal que autorize a revogação da prisão preventiva sob o argumento de excesso de prazo.
Inclusive, na última audiência de instrução e julgamento, realizada em 24/09/2025, diante da não apresentação dos réus pela SEAP, o juízo, com o intuito de viabilizar a continuidade da instrução, determinou a requisição dos réus por meio de link para participação por videoconferência. Tal providência demonstra, de forma inequívoca, que não houve desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário, mas, ao contrário, atuação diligente para assegurar o regular andamento do
[trecho intermediário suprimido]
da função -, associação para o tráfico e tráfico de drogas majorado, com envolvimento de organização criminosa estruturada. Casos dessa natureza, por sua própria magnitude, admitem maior elasticidade na fixação dos prazos processuais.
Como tem assentado o Supremo Tribunal Federal:
Ato dito coator em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que em casos penais mais complexos, envolvendo crimes de acentuada gravidade, como na hipótese, é tolerável alguma demora. Precedentes." (STF, HC n. 245.340/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 07/10/2024.)
Diante do exposto, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.