DECISÃO ORRAN DAMIÃO DA SILVA MARCELO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1058165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ORRAN DAMIÃO DA SILVA MARCELO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, denegatório do Habeas Corpus n.
- A defesa se insurge contra a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por suposta prática de tráfico de drogas.
- Explica que o suspeito foi autuado em flagrante, no dia 8/10/2025, em operação policial de cerco e bloqueio.
- Houve apreensão de pequena quantidade de drogas, aproximadamente 14g no total, consistentes em porções de maconha, ecstasy e haxixe.
Resultado indicado
Tal documentação é imprescindível para comprovar que a ordem foi efetivamente denegada e para permitir a verificação da inauguração da competência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ORRAN DAMIÃO DA SILVA MARCELO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, denegatório do Habeas Corpus n. 1.000.25.419703-1/000.
A defesa se insurge contra a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por suposta prática de tráfico de drogas. Explica que o suspeito foi autuado em flagrante, no dia 8/10/2025, em operação policial de cerco e bloqueio. Houve apreensão de pequena quantidade de drogas, aproximadamente 14g no total, consistentes em porções de maconha, ecstasy e haxixe.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce trabalho lícito como ajudante e entregador, tem residência fixa no distrito da culpa e é pai de criança de sete anos que depende de seu sustento. Sustenta que não estão caracterizados os requisitos do art. 312 do CPP.
Argumenta que a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a ausência de elementos típicos de tráfico estruturado (armas, balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado ou vínculos com organização criminosa) afastam a conclusão de maior periculosidade, de modo que não se justificaria a medida extrema. Invoca a desproporcionalidade entre a custódia e a pena final previsível, com possível aplicação do tráfico privilegiado. Aponta, ainda, que deixou de ser demonstrada, de maneira concreta, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, os impetrantes requerem a colocação do paciente em liberdade, mediante cautelares, se necessárias.
Decido.
Apesar de as alegações da defesa merecerem atenta reflexão, não foi juntada aos autos a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Tal documentação é imprescindível para comprovar que a ordem foi efetivamente denegada e para permitir a verificação da inauguração da competência prevista no art. 105 da Constituição Federal para o exame da pretensão.
Deveras, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.