ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva.
2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos da decisão agravada e os argumentos apresentados no recurso.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o fundado receio de reiteração criminosa, considerando-se a reincidência múltipla do acusado, que possui duas condenações anteriores por roubo e histórico de insubordinação durante o período de encarceramento.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 133-134, a qual
[trecho intermediário suprimido]
término de cumprimento de pena, e apresenta episódios de insubordinação durante o período de encarceramento (falta grave)" (fl. 29), circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.