DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ APARECIDO CORREIA DOS SANTOS contra julg… — HC HC 1058174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ APARECIDO CORREIA DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), decorrente da tentativa de subtração de fios de cobre (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ APARECIDO CORREIA DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500102-71.2025.8.26.0583).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), decorrente da tentativa de subtração de fios de cobre (e-STJ fls. 62/78).
A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 79/112).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa:
a) a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, quanto ao aditamento da denúncia, realizado após o encerramento da instrução probatória, requerendo o afastamento da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP);
b) a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, dado o valor irrisório da res furtiva (avaliada em R$ 0,90) e a ausência de prejuízo à vítima;
c) a impossibilidade de exasperação da pena-base em razão de condenações antigas (maus antecedentes) e a indevida utilização de uma das qualificadoras para majorar a pena-base, violando o princípio da proporcionalidade;
d) a necessidade de compensação, ainda que proporcional, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria;
e) a necessidade da aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3), pois o paciente permaneceu distante da consumação do delito; e
f) a necessidade do regime inicial aberto ou semiaberto, com fundamento na Súmula n. 269 do STJ e no princípio da proporcionalidade, bem como da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, ao final:
a) o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa do aditamento da denúncia e o decote da qualificadora da escalada;
b) a absolvição do paciente ante a atipicidade material da conduta;
c) subsidiariamente, o decote do aumento a título de maus antecedentes e da exasperação por duas qualificadoras;
d) a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea;
e) a diminuição da pena pela tentativa no patamar máximo de 2/3; e
f) a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 62/78):
Na sequência, ante a possibilidade de nova definição
[trecho intermediário suprimido]
de origem tratar-se "de flagrado multirreincidente, pois acumula quatro condenações em definitivo (vide autos n.ºs 010/2.12.0006586-4, 010/2.13.0000905-2 e 072/2.16.0000469-8. Todas elas, gize-se, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo somatório das penas ultrapassa vinte e oito anos de reclusão, a revelar que tem feito, do narcotráfico, seu meio de subsistência. Ademais, soma-se que o acusado reiterou no crime de tráfico de drogas pela quarta vez e que isso ocorreu enquanto cumpria pena no regime semiaberto, a denotar seu completo descaso com o sistema de justiça" (e-STJ fl. 20).
Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.065/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.