DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1058177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAISE RODRIGUES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC 2343807-89.2025.8.26.0000.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciada, em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- O mandado de prisão foi cumprido em 06/10/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: Direito Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAISE RODRIGUES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC 2343807-89.2025.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciada, em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 06/10/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por decretação de prisão preventiva sem considerar elementos individualizadores, como primariedade, colaboração com investigações e condição de gestante.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da prisão preventiva frente à ausência de requisitos legais e (ii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e no comportamento da paciente, que permaneceu foragida por quatro anos.
4. Predicados pessoais positivos não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos, como risco à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o comportamento da paciente justificam a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC n. 991.219/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
STJ, AgRg no RHC n. 218.256/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025." (e-STJ, fls. 12-13).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, dado o lapso de quase quatro anos entre a decretação e o cumprimento do mandado, o que enfraqueceria qualquer risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a decisão indeferitória da liberdade provisória teria reproduzido integralmente os argumentos ministeriais, sem fundamentação autônoma e sem enfrentamento das condições pessoais e das teses defensivas, em
[trecho intermediário suprimido]
configurando litispendência e impedindo seu conhecimento.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido, já que há identidade de partes e causa de pedir com recurso especial anterior, o que impede seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/12/2022."
(AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.