DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monoc… — HC HC 1058178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de ANTONIO AVERTON FERREIRA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 706 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls.
- 19/36): "Posse ilegal de munição de uso permitido e restrito - Conjunto probatório desfavorável ao apelante lastrado em depoimentos harmônicos de policiais - Laudo que comprova a potencialidade lesiva da munição - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo - Entendimento dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de ANTONIO AVERTON FERREIRA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 706 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 19/36):
"Posse ilegal de munição de uso permitido e restrito - Conjunto probatório desfavorável ao apelante lastrado em depoimentos harmônicos de policiais - Laudo que comprova a potencialidade lesiva da munição - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo - Entendimento dos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003. Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado guardando, para fins de tráfico, as seguintes substâncias estupefacientes: a) 11,96 gramas de "crack", acondicionados em 121 porções; b) 49 gramas de cocaína sólida, acondicionados em 03 porções, uma delas à granel, ainda a ser fracionada; c) 10 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 01 porção à granel - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório. Cálculo da pena - Reprimenda benevolentemente fixada - Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público. Cálculo da Pena - Concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea - Reincidência múltipla e específica - Compensação - Inadmissibilidade."
No writ originário, a Defensoria Pública da União sustentou a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que, embora a confissão do paciente acerca da posse das munições apreendidas tenha sido utilizada para formar o convencimento condenatório, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em relação aos crimes da Lei n. 10.826/2003, a despeito de tê-la aplicado ao delito de tráfico de drogas julgado na mesma sentença. Invocou a incidência da Súmula n. 545 do STJ e requereu o redimensionamento da pena com a compensação da atenuante em face da agravante da reincidência.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea para os crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com o
[trecho intermediário suprimido]
por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Desse modo, a análise da questão diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, circunstância que impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão agravada, apenas para afastar o fundamento da preclusão temporal sui generis, mantendo, no mais, o não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, sem configuração de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.