DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de EVANDRO PATRICK SOARES PEDRO - condenado pelo … — HC HC 1058185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de EVANDRO PATRICK SOARES PEDRO - condenado pelo delito de tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1500347-33.2024.8.26.0546), não merece processamento.
- Com efeito, busca a impetração a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal (Ação Penal n.
- 1500347-33.2024.8.26.0546, da 2ª Vara da comarca de Itapira/SP), aos argumentos de existência de ínfima quantidade na posse direta (1,27 g de maconha) do paciente, ausência de flagrante de venda, inexistência de apetrechos de traficância, origem lícita do dinheiro apreendido e negativa de propriedade das drogas ocultas.
Resultado indicado
O entendimento é de que, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (ao todo, 16,72 g de maconha, 11,37 g de crack e 34,47 g de cocaína, mas em posse direta apenas 1,27 g de maconha), o contexto da apreensão - local conhecido pela [trecho intermediário suprimido] DJEN de 28/11/2025).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de EVANDRO PATRICK SOARES PEDRO - condenado pelo delito de tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500347-33.2024.8.26.0546), não merece processamento.
Com efeito, busca a impetração a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal (Ação Penal n. 1500347-33.2024.8.26.0546, da 2ª Vara da comarca de Itapira/SP), aos argumentos de existência de ínfima quantidade na posse direta (1,27 g de maconha) do paciente, ausência de flagrante de venda, inexistência de apetrechos de traficância, origem lícita do dinheiro apreendido e negativa de propriedade das drogas ocultas.
Inicialmente, verifica-se que o presente writ foi apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Ademais, a hipótese não revela constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.
A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
E, no caso, o Magistrado singular registrou que os guardas estavam em patrulhamento e visualizaram o réu escondendo invólucros transparentes contendo substância verde, aparentando ser maconha, em local sabidamente usado para o comércio de entorpecentes, ocasião em que realizaram a sua abordagem e encontraram as drogas que guardava e trazia consigo (fl. 56) e que as circunstâncias da abordagem (aferição visual do acusado em atitude suspeita em local conhecido como ponto de tráfico), a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína), o modo de acondicionamento (foto de fl. 27), a quantia em dinheiro em notas fracionadas (foto de fl. 27) - sem comprovação da origem lícita - e os consistentes depoimentos das testemunhas, dão a necessária certeza da prática do tráfico de entorpecentes pelo réu (fl. 57).
Sendo assim, observa-se que a instância ordinária classificou a conduta do paciente como tráfico de drogas, fundamentando que o condenado infringiu a norma por trazer consigo e guardar substâncias entorpecentes, cuja destinação comercial estaria evidenciada pelos elementos de prova.
O entendimento é de que, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (ao todo, 16,72 g de maconha, 11,37 g de crack e 34,47 g de cocaína, mas em posse direta apenas 1,27 g de maconha), o contexto da apreensão - local conhecido pela
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/11/2025).
No mesmo sentido: HC n. 827.365/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024; e AgRg no HC n. 1.009.333/PE, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.
Para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (16,72 G DE MACONHA, 11,37 G DE CRACK E 34,47 G DE COCAÍNA). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA (A DESPEITO DA POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.