DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MIQUEIAS PEREIRA, apon… — HC HC 1058190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MIQUEIAS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/3, em razão da apreensão de 10 g de crack (29 porções e 1 fração) e 0,2 g de cocaína (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi conhecida em parte e desprovida pela 4ª Câmara Criminal do TJSC (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MIQUEIAS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no âmbito da Apelação Criminal n. 5036548-78.2020.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/3, em razão da apreensão de 10 g de crack (29 porções e 1 fração) e 0,2 g de cocaína (fls. 430). Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi conhecida em parte e desprovida pela 4ª Câmara Criminal do TJSC (fls. 701-702).
O impetrante sustenta que a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, porquanto a quantidade de droga apreendida é ínfima (10 g de crack e 0,2 g de cocaína), não havendo circunstâncias concretas que indiquem dedicação a atividades criminosas.
Aponta que a modulação da fração exclusivamente em razão da quantidade apreendida é indevida e desarrazoada, defendendo que o binômio natureza/quantidade deve ser valorado conjuntamente e, diante da pequena monta, não autoriza redução inferior ao máximo.
Argumenta que houve bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a natureza/quantidade da droga em mais de uma fase do cálculo, o que violaria os arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta que, fixada a fração máxima de 2/3, as penas devem ser readequadas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com readequação da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 705-710).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
serviços e prestação pecuniária), já determinada pelo Juízo sentenciante (fl. 430), porquanto presentes os requisitos do art. 44 do CP e adequada a resposta penal segundo a proporcionalidade do caso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem para:
a) aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;
b) redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantendo-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;
c) fixar o regime inicial aberto e manter a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença (prestação de serviços e prestação pecuniária).
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo processante, para imediato cumprimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.