DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS OLIVEIR… — HC HC 1058192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente.
- Assim, a defesa interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente. Assim, a defesa interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido revisional, exigindo a reforma do decisum com a readequação da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão criminal para reapreciação fático- probatória e rediscussão da dosimetria da pena.
III. Razões de Decidir
3. A decisão foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o descabimento da revisão criminal para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente o desacerto da decisão.
4. Ausência de fato novo capaz de alterar a decisão, sendo o pedido revisional uma mera reconsideração de matéria já examinada nas instâncias ordinárias.
4. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não serve como sucedâneo recursal ou apelação. 2. Prevalência da coisa julgada e impossibilidade de rediscussão da causa sem fato novo.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg na RvCr 2.706/PE, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, D Je 19/11/2014. STJ, HC 326.382/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgada em 17/11/2015, D Je 30/11/2015. STJ, AgRg no HC 418.217/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, D Je 18/03/2019. STJ, AgRg no HC 473.164/GO, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/04/2018, D Je 14/12/2018." (e-STJ, fls. 8-17).
Neste writ, a defesa alega que devem ser afastadas as qualificadoras do crime de homicídio. Argumenta a inexistência do motivo fútil porque o desfecho não adveio de desavença banal, mas da entrada intempestiva da vítima em briga coletiva já instalada, em defesa de seus familiares, com agressões cruzadas. Aduz a improcedência da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).
3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.