DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA… — HC HC 1058200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A decisão transitou em julgado, em 5/12/2023, nos autos n.
- Questiona a dosimetria da pena ao afirmar a indevida exclusão da causa de diminuição do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2192019-28.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal - CP (fls. 2-3).
A decisão transitou em julgado, em 5/12/2023, nos autos n. 1500602-05.2018.8.26.0286 (fl. 3).
Questiona a dosimetria da pena ao afirmar a indevida exclusão da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, defendendo que não se pode afastar a minorante com base em investigações preliminares, processos em curso ou em referência a roubo do qual teria sido absolvido (fls. 5-7).
Sustenta quebra da cadeia de custodia das provas ao argumento de que o comando do art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP não foi minimamente seguido porquanto a motocicleta apreendida ficou em pátio comum durante três anos, sem perícia (fl. 8).
Requer, ao final, seja concedida a ordem para cassar o acórdão, reconhecendo o direito ao tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 33, §º 4, da Lei n. 11.343/2006, e ainda reconhecer a quebra da cadeia de custodia com a absolvição do crime tipificado no artigo 311 do Código Penal (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe
[trecho intermediário suprimido]
o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).
Por fim, em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que o pedido relacionado à aplicação do tráfico privilegiado trazido neste mandamus já foi objeto de análise nos anteriores HC n. 915.509/SP e HC n. 1.016.085/SP, ambos também de minha relatoria, e rechaçado, tendo em vista a constatação de que o paciente se dedica às atividades criminosas.
Portanto, a presente impetração, no ponto, evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribun al de Justiça, dado que também indica o não cabimento da insurgência em exame.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.