DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAXIMILIANO DE OLI… — HC HC 1058203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAXIMILIANO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAXIMILIANO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 5976342-85.2025.8.09.0115.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 27/29.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, por basear-se em gravidade abstrata do delito e fórmulas genéricas.
Sustenta o descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, diante da não realização da revisão nonagesimal no prazo de 90 dias, o que torna ilegal a manutenção da custódia cautelar.
Assevera o excesso de prazo na formação da culpa, em desatenção ao direito fundamental à duração razoável do processo, pois a prisão cautelar perdura por período desarrazoado sem sentença.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, por inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a inexistência de periculum libertatis atual, destacando que a gravidade em abstrato do crime não legitima a segregação excepcional, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aven tado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.