DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON JUNIOR DOS SANTOS, contra acórdão profe… — HC HC 1058218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON JUNIOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa) e no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), por três vezes, tendo sido fixada a pena total de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.014 dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC 333.506/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NELSON JUNIOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0000424-74.2019.4.03.6105).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, incisos III e V, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por três vezes, tendo sido fixada a pena total de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.014 dias-multa (e-STJ fls. 67/254).
Irresignadas, defesa e acusação apelaram, tendo o Tribunal local negado provimento aos recursos (e-STJ fls. 401/1265).
No presente writ, a impetrante, no exercício das atribuições conferidas por acordo de cooperação técnica, aponta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando: a) aplicação da regra do concurso formal entre os crimes de tráfico; e b) reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 545/STJ, com o consequente redimensionamento das penas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
em 26/8/2014; RHC 43.972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014).
..
06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente (HC 272.154/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, Quinta Turma, DJe 2/6/2015).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
4. Habeas corpus não conhecido (HC 333.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.