ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Homicídio qualificado e associação para o tráfico.
- Prisão preventiva. gARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Homicídio qualificado e associação para o tráfico. Prisão preventiva. gARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Gravidade concreta. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. iNEXISTÊNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, e associação para o tráfico de drogas, com atuação ligada a facção criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta do homicídio qualificado imputado, no modus operandi, na alegada vinculação a facção criminosa, encontra-se suficientemente motivada.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo entre a data do fato e o decreto de prisão preventiva, bem como à existência de condições pessoais favoráveis do agravante, afasta a contemporaneidade e autoriza a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A decisão assenta que a prisão preventiva está motivada em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade em concreto do homicídio qualificado, cometido, em tese, por motivo torpe, mediante emboscada, com emprego de arma de fogo e em contexto de disputa e atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, o que evidencia elevada periculosidade social do agente.
5. A gravidade e a periculosidade das condutas praticadas, em tese, praticadas pelo recorrente evidenciam a contemporaneidade da prisão.
6. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, pois não seriam aptas a neutralizar o risco à ordem pública, dada a forma de execução do crime e a inserção do agravante em organização criminosa.
7. Ressalta-se, ainda, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de notícia de fuga, não têm o condão
[trecho intermediário suprimido]
e com risco à instrução criminal.
3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.
(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
No mais, "é vedada a apreciação de fato novo e de tese jurídica não submetida ao crivo do Tribunal de origem, trazida apenas em sede de agravo regimental, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância" (AgRg nos EDcl no RHC n. 200.375/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.