DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIMAS TOMAZ apontando como … — HC HC 1058229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIMAS TOMAZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 0018776-96.2025.8.26.0996, interposto pela defesa contra a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Dimas Tomaz contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, com base no certificado do ENCCEJA, alegando que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
- A questão em discussão consiste em determinar se a remição de pena por estudo pode ser concedida ao sentenciado que já possuía o diploma de ensino médio antes de sua prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.) Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIMAS TOMAZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0018776-96.2025.8.26.0996, interposto pela defesa contra a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em benefício do paciente por aprovação integral no ENEM/2024. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Remição de pena por estudo. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto por Dimas Tomaz contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, com base no certificado do ENCCEJA, alegando que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a remição de pena por estudo pode ser concedida ao sentenciado que já possuía o diploma de ensino médio antes de sua prisão.
III. Razões de Decidir
3. A remição de pena por estudo, conforme o artigo 126 da Lei de Execução Penal, visa incentivar o apenado a empreender esforços educacionais durante o cumprimento da pena. No caso, o sentenciado já possuía o ensino médio completo antes da prisão, não havendo evolução educacional durante o cumprimento da pena.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ não prevê remição para aqueles que já concluíram o ensino médio antes da prisão, pois a remição é destinada ao desenvolvimento educacional durante a execução da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo exige comprovação de evolução educacional durante o cumprimento da pena. 2. A realização do ENEM por quem já possui diploma de ensino médio não configura aquisição de conhecimento durante a execução da pena.
Legislação Citada:
Lei de Execução Penal, art. 126.
Jurisprudência Citada:
STJ, REsp n. 1.913.757/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7.2.2023, DJe 16.2.2023.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente à remição por tempo de estudo devido à aprovação no ENEM no ano de 2024, ainda que tenha concluído o ensino médio anteriormente ao cumprimento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no ENEM mesmo tendo concluído o grau de instrução antes de iniciar o cumprimento da pena.
Ao apreciar a matéria, a Corte estadual destacou (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
durante a execução da pena, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.673.847/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018, grifei.)
Portanto, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias merece reparo, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto o apenado está encarcerado.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem, apenas para determinar ao Juízo das execuções que promova a remição na ordem de 20 dias para cada disciplina na qual o paciente foi aprovado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.