DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CESAR JIMENES DE ARRUDA contra acórdão… — HC HC 1058230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CESAR JIMENES DE ARRUDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto Presidencial n.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls.
- 18/19): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE INDULTO NATALINO - NÃO CONCESSÃO - DECRETO PRESIDENCIAL N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CESAR JIMENES DE ARRUDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no HC n. 1411759-92.2025.8.12.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE INDULTO NATALINO - NÃO CONCESSÃO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, 4º, DA LEI N. 11.343/06) - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 8º, I, DO DECRETO N. 11.302/2022 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1) Habeas corpus impetrado em favor de Sentenciado condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/06), à pena de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A impetração defende a aplicação do indulto previsto no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, sustentando que o tráfico privilegiado é exceção à vedação do art. 7º, caput, daquele diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2) A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder o indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 ao Apenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, à luz da vedação expressa contida no art. 8º, I, do referido diploma legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3) O art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022 dispõe, de forma expressa e inequívoca, que "o indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às penas restritivas de direitos", razão pela qual o benefício não alcança condenados que tiveram a pena corporal substituída, ainda que pelo crime de tráfico privilegiado previsto no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/06. 4) O indulto é ato de clemência estatal e de política criminal, cuja aplicação é restrita aos limites traçados pelo Chefe do Poder Executivo, não sendo cabível interpretação ampliativa para alcançar hipóteses não previstas. 5) Ainda que a reprimenda corporal imposta ao Paciente esteja dentro do limite de cinco anos previsto no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, a substituição da pena por
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É "inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial" (AgRg no HC n. 814.239/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
2. A "reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º, inciso I, do decreto" (AgRg no REsp n. 2.086.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 845.986/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.