DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JONATHA NATAN DE SOUZA … — HC HC 1058235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JONATHA NATAN DE SOUZA ALENCAR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 51 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de latrocínio tentado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes), extorsão qualificada (art.
- 158, § 1º e § 3º, por duas vezes), extorsão mediante sequestro qualificada (art.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5567, 3421, 5566, 15455, 5555, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JONATHA NATAN DE SOUZA ALENCAR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1537748-36.2023.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 51 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do CP), roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes), extorsão qualificada (art. 158, § 1º e § 3º, por duas vezes), extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, por duas vezes), corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA) e associação criminosa armada com participação de menores (art. 288, parágrafo único, do CP), tudo na forma do art. 69 do CP (e-STJ fls. 193/194).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória e rejeitando as preliminares defensivas, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 66/67):
APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio tentado. Roubo majorado. Extorsão qualificada. Extorsão mediante sequestro também qualificada. Associação criminosa. Corrupção de menores. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminares de nulidade afastadas. Materialidade e autorias suficientemente comprovadas. Apelantes condenados com base em provas firmes e harmônicas, incluindo reconhecimentos fotográficos e pessoais em solo policial. Corrupção de menores. Delito formal. Desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor arregimentado, conforme entendimento da Súmula nº 500, do C. STJ. Associação criminosa caracterizada por inquestionável estabilidade e permanência ("Quadrilha do Pix"). Majorante referente ao emprego de arma de fogo. Prescindibilidade de apreensão do artefato, consoante remansosa jurisprudência desta E. Corte. Concurso formal ou continuidade delitiva entre os roubos, extorsões e extorsões mediante sequestro (Jonatha Natan) ou entre os roubos e extorsões (Caio). Pretensões rechaçadas. Condutas distintas e com desígnios autônomos, configurando cúmulo material de delitos. Questão concernente à detração penal que mais se afeiçoa à competência do i. Juízo da Execução. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade da sentença por manifesta contrariedade às provas dos autos e por deficiência de fundamentação, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, apontando, entre outros pontos, que as vítimas não reconheceram o paciente em juízo sob o crivo do
[trecho intermediário suprimido]
legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.