DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DA FONSECA ANTUNES e RENATA MACHADO VE… — HC HC 1058236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DA FONSECA ANTUNES e RENATA MACHADO VELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n.
- Consta que os pacientes foram absolvidos, em primeiro grau, com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condenar os pacientes às penas de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) e 16 (quinze) dias-multa, respectivamente, como incursos nas sanções do art.
- 61, I (quanto a Fabiano) e II, "c" e "d", ambos do Código Penal, porque, conforme consta da denúncia que " em conjunto de esforços e comunhão de vontades, mediante restrição da liberdade da vítima e violência da qual resultou a morte de .. , subtraíram, para si ou para outrem, celular .. , dinheiro .. e um automóvel .. , avaliado em R$ 32.460,00 .. , recuperado após ser incendiado pelos denunciados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DA FONSECA ANTUNES e RENATA MACHADO VELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5005903-12.2018.8.21.0010.
Consta que os pacientes foram absolvidos, em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condenar os pacientes às penas de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) e 16 (quinze) dias-multa, respectivamente, como incursos nas sanções do art. 157, §3º, II, c/c o art. 61, I (quanto a Fabiano) e II, "c" e "d", ambos do Código Penal, porque, conforme consta da denúncia que " em conjunto de esforços e comunhão de vontades, mediante restrição da liberdade da vítima e violência da qual resultou a morte de .. , subtraíram, para si ou para outrem, celular .. , dinheiro .. e um automóvel .. , avaliado em R$ 32.460,00 .. , recuperado após ser incendiado pelos denunciados. Após a subtração, os denunciados mataram a vítima .. .
.. os denunciados amarraram a vítima com um cabo coaxial, restringindo, assim, sua liberdade, e desferiram cinco golpes com a arma branca na região do tórax anterior da vítima. Na sequência, os denunciados jogaram a vítima na estrada, derramaram combustível sobre ela e atearam fogo. Após, com a vítima já morta, deixaram o cadáver sobre o leito da estrada, em decúbito ventral".
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de insuficiência probatória, afirmando que a condenação se amparou em "fatos paralelos" e denúncias anônimas, sem prova direta de autoria.
Invoca o art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo, destacando a geolocalização do celular da vítima que não identifica quem estava na posse do aparelho, e que a existência de denúncias anônimas poderia indicar outros possíveis autores.
Assevera a ausência de apreensão de objetos que vinculem os pacientes ao crime (instrumento do delito, celular, roupas); inexistência/nitidez de imagens do local; necessidade de reservas quanto à delação da corré em sede policial; fragilidade do depoimento da testemunha JOSÉ, que estava sob efeito de drogas quando do primeiro relato; interceptações telefônicas que revelam apenas comentários sobre fato de grande repercussão, sem força probatória inequívoca.
Reforça a inexistência de prova judicializada suficiente da materialidade e da autoria, reputando a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias.
2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.
(AgRg no HC n. 1.017.112/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.