DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO AMARAL BUTION DO … — HC HC 1058243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO AMARAL BUTION DO AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5023217-53.2025.8.24.0038, em acórdão assim ementado (fl.
- HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.
- PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO AMARAL BUTION DO AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Recurso em Sentido Estrito n. 5023217-53.2025.8.24.0038, em acórdão assim ementado (fl. 47):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I, IV E VIII, DO CP; ART. 2º, §2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2003). PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DUAS VERSÕES DOS FATOS. STANDARD PROBATÓRIO COM ELEMENTOS SUFICIENTES, EM TESE, À ESTAMPA DAS PROVAS ACUSATÓRIAS. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS (ART. 121, §2º, I, IV E VIII, DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE VALORATIVA DAS PROVAS QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), julgou admissível a denúncia para pronunciar o denunciado Eduardo Amaral Bution do Amaral como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I, VI e VIII, do Código Penal (CP), figurando como vítima Alexandre Peixoto (fls. 415-421).
A Corte Estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (fls. 42-47).
No presente habeas corpus, a defesa sustenta ofensa ao artigo 155 do CPP, notadamente em razão da ausência absoluta de produção de indícios de autoria delitiva produzidos sob o contraditório.
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o processo criminal em que o paciente figura no polo passivo, até julgamento definitivo deste writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para despronunciar o paciente, em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, busca a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a
[trecho intermediário suprimido]
a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.