DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE COUTINHO DE MORAES em que se ap… — HC HC 1058249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE COUTINHO DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prática de falta grave por ofensa a agente penitenciário.
- Pretensão de reforma da decisão para absolvição ou desclassificação da falta.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão do juízo da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE COUTINHO DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prática de falta grave por ofensa a agente penitenciário. Pretensão de reforma da decisão para absolvição ou desclassificação da falta. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão do juízo da execução penal. III. Razões de Decidir. 3. Inconformismos em sede de execução penal devem ser suscitados via agravo de execução, não se prestando, o habeas corpus, como substitutivo de recurso próprio. 4. A apreciação das teses de absolvição e desclassificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do habeas corpus. 5. Ausência de patente ilegalidade. Proferir palavras de ofensa ou desrespeito a agentes penitenciários pode configurar falta disciplinar de natureza grave. IV. Dispositivo e Tese. 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio. 2. Revolvimento de questões fático- probatórias é inviável via habeas corpus.
Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para a configuração de falta grave e deve ser aplicada a máxima do in dubio pro reo .
Alega que o rol do art. 50 da LEP é taxativo e a conduta imputada ao sentenciado não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de falta disciplinar de natureza grave, razão pela qual é indevido o reconhecimento do ilícito administrativo.
Argumenta que o uso do termo "xarope" não possui, por si só, conteúdo ofensivo ou injurioso, tratando-se de gíria comum, destituída de agressividade real, o que, à luz da proporcionalidade, impede a subsunção ao conceito de falta grave.
Defende que a decisão homologatória carece de motivação concreta quanto à suposta ofensa, tendo sido lastreada exclusivamente na palavra de agentes penitenciários, sem qualquer outro meio probatório idôneo, o que evidencia ilegalidade e impõe a absolvição do reeducando.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto à falta disciplinar e subsidiariamente a desclassificação da conduta para sanção de natureza média ou leve.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de veracidade e de legitimidade, .. (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 817.932/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2023; AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023; HC n. 850.327, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 11.10.2023; HC n. 692.749/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6.10.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.